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A juíza leiga que analisou o caso observou que as provas apresentadas confirmam a ocorrência do acidente causado devido ao péssimo estado de conservação da via pública. Dessa forma, ao entender que a queda no bueiro ultrapassou um mero aborrecimento cotidiano, a sentença, homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública da Serra, condenou o Município a reparar o requerido pelos danos materiais e morais.
Contudo, o pedido de indenização pelos lucros cessantes foi negado na decisão, pois o morador não comprovou a renda mensal alegada durante o período de 45 dias em que teria ficado afastado de suas atividades laborais.Processo nº 0001986-45.2020.8.08.0048
Fonte: Ass.Imprensa e Comunicação Social do TJES